domingo, 19 de agosto de 2007

COMO CONTROLAR AS CARGAS DE TREINO NO FUTEBOL
Frequência Cardíaca – Indicador de Esforço

Uma das opções actualmente disponíveis para controlar diariamente as cargas de treino nas equipas de futebol são os medidores de frequência cardíaca. Das numerosas provas indirectas que existem para avaliação do estado de condição física de um jogador, esta é uma das mais fiáveis e de mais fácil aplicação no trabalho diário com os jogadores.

Analise por grupo de idade

Segundo Pérez ( 2005 ), é muito importante ter em conta que a informação recebida não é comparável entre jogadores, o comportamento da frequência cardíaca é individual e existe a necessidade de cada jogador realizar uma prova de esforço controlada por um médico para determinar a sua frequência cardíaca máxima. Através da frequência cardíaca máxima podemos
determinar zonas de intensidade e analisar a intensidade dos exercícios utilizados nas sessões de treino ( Figura 1 ).

Para Pérez ( 2005 ), os dados obtidos através dos medidores de frequência cardíaca durante um jogo de futebol revelam que apesar de o futebol ser uma actividade intermitente, a actividade cardíaca é bastante homogénea, mantendo-se praticamente constante durante o período de actividade. Alem disso, tendo um controle continuo dos jogadores, a medição regular da frequência cardíaca permite-nos determinar o estado de forma física de cada jogador e observar descidas ou subidas de rendimento, servindo ainda como suporte para observações e avaliações que o treinador possa realizar.

Tratamento da Informação

Como exemplo, e citando Pérez ( 2005 ), fazemos referência a um estudo realizado pelo departamento médico do Real Madrid a 19 jogadores juvenis de segundo ano ( 17-19 anos ) onde se recolheram dados relativos à frequência cardíaca durante um jogo de futebol ( Figura 2 ).

Segundo Pérez ( 2005 ), Observa-se que a frequência cardíaca média da 1ª parte é ligeiramente superior em relação à registada na 2ª parte, sendo os valores muito parecidos aos que Bangsbo estabeleceu em 1994 para jogadores de elite ( 171 e 163 ppm respectivamente ). Por outro lado, os valores registados para a frequência cardíaca máxima são bastante elevados. O parâmetro que oferece informação mais útil é a intensidade do jogo. Neste sentido, devemos assinalar que a frequência cardíaca máxima foi determinada de forma indirecta através da formula ( 220-Idade ), podendo existir uma margem de erro de ± 5 %, segundo estudo realizado por Roi y Cols ( 2000 ).
Através da intensidade de jogo regista-se um equilíbrio entre a intensidade máxima ( 100-85% ) e a submáxima ( 84-70% ). Os valores encontrados revelam para cada uma das
das zonas de intensidade 47 % do tempo total do jogo, ficando a zona de intensidade moderada ( 69-60 % ) nos 4,5 % do tempo total do jogo

Aplicação no Treino

De acordo com Pérez ( 2005 ), o conhecimento destes valores é de grande importância, visto que a partir desta informaço poder-se-á elaborar as sessões de treino e estabelecer objectivos físicos mais claros e concretos, sabendo em que parte da actividade se está concentrado, ou seja, trabalho de intensidade elevada, recuperação, etc… Por outro lado, é tão importante o controlo da frequência cardíaca no jogo como no treino, o que proporcionará um seguimento diário e sistemático de cada jogador e facilitará ao treinador uma familiarização mais concreta sobre o estado de forma físico momentâneo
de cada jogador e da própria equipa. Nunca esquecendo que é sempre necessário realizar uma analise inicial para cada jogadores da frequência cardíaca máxima.

Para concluir, é necessário assinalar que actualmente não existem duvidas da utilidade dos medidores de frequência cardíaca como instrumento de auxilio ao controlo da carga de treino. É através do seu uso diário e do tratamento continuo da informação que obtemos a chave da sua funcionalidade. Uma vez mais devemos ter em conta que no futebol não existem milagres, mas sim trabalho rigoroso e profissionalismo.

Bibliografia:

Pérez, J (2005). La Frequencia Cardiaca en Partido. Revista abfutbol. Nº 15: 75-79.

terça-feira, 14 de agosto de 2007

"LEI DE BASES DA ACTIVIDADE FÍSICA E DO DESPORTO"
" Como o mundo não é igual para todas as pessoas, cada uma pinta o seu à sua maneira ou como julga que o vê. Por isso há quem goste de futebol e há quem não goste, para que o mundo não seja monótono. O filósofo existêncialista francês Camus adorava o futebol e admitia os que dissessem mal, mas levantava esta observação: "OS QUE DIZEM MAL DO FUTEBOL SÃO TREMENDOS: OBRIGAM-SE A FALAR DO FUTEBOL..."
Ao iniciar esta "aventura" no mundo da blogosfera escolhi discutir como 1º Tema provávelmente o documento mais importante do Desporto Nacional "A LEI DE BASES DA ACTIVIDADE FÍSICA E DO DESPORTO".
Publicada no início deste ano no Diário da República a Lei nº5 /2007, preconiza, a criação de estruturas únicas de arbitragem no seio das federações, com secções especializadas para as competições profissionais e não profissionais, atribui o estatuto de alto rendimento aos árbitros. Ainda neste domínio, um dos princípios mais significativos é a distinção clara entre quem nomeia e quem avalia os «juízes», uma profunda alteração em relação ao regime vigente. A lei prevê também regras adequadas aos diferentes tipos de serviços desportivos que são disponibilizados ao público, qualificações adequadas para os técnicos que acompanham a prática da actividade física. Uma das inovações também introduzidas na nona regulamentação é a criação de mecanismos de seguro obrigatório para a prevenção de acidentes relacionados com a utilização de infra-estruturas desportivas. No âmbito do relacionamento entre as ligas e as federações, a Lei de Bases vai estabelecer uma instância de recurso, o Conselho Nacional do Desporto, que tentará superar litígios ou impasses. A racionalização de apoios financeiros do Estado foi um dos pontos da nova regulamentação que gerou maior polémica, levando o presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Jardim, a considerar tratar-se de uma «canalhice e catástrofe». Em causa poderão estar os apoios do Governo Regional aos clubes da Madeira com dinheiros públicos.
Apesar de todos estarem de acordo quanto á necessidade e importância deste documento (Lei) são ainda muitos os que por interesse, nomeadamente político, discordam do seu conteúdo...
Na apresentação da obra «Em Defesa do Desporto», a qual apelidou de «apelo político», Marcelo Rebelo de Sousa referiu-se em tom crítico à Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, afirmando que a divisão, precisamente, entre actividade desportiva e desporto, que ela preconiza, «é um pecado mortal, porque uma coisa não se pode dissociar da outra».
O professor Marcelo Rebelo de Sousa falava na sede do C.O.P. no lançamento da obra «Em Defesa do Desporto – Mutações e Valores em Conflito», coordenada por Jorge Olímpio Bento e José Manuel Constantino e editada pela Editora Almedina, com o apoio do Comité Olímpico de Portugal.
«O Desporto é uma boa causa para os nossos tempos», afirmou Marcelo Rebelo de Sousa, que reforçou «É preciso não deixar arrefecer este entusiasmo, no fundo, todas as pessoas, mesmo as que abominam o Desporto, mas acabam por fazer caminhadas regulares, nem que seja na luta contra a obesidade.»
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Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto
Lei nº 5/2007 de 16 de Janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
c) do artigo 161º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e princípios gerais

Artigo 1º
Objecto
A presente lei define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto.
Artigo 2º
Princípios da universalidade e da igualdade

1 — Todos têm direito à actividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
2 — A actividade física e o desporto devem contribuir para a promoção de uma situação equilibrada e não discriminatória entre homens e mulheres.
Artigo 3º
Princípio da ética desportiva
1 — A actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes.
2 — Incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação.
3 — São especialmente apoiados as iniciativas e os projectos, em favor do espírito desportivo e da tolerância.
Artigo 4º
Princípios da coesão e da continuidade territorial

1 — O desenvolvimento da actividade física e do desporto é realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional.
2 — O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes das Regiões Autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional.
Artigo 5º
Princípios da coordenação, da descentralização e da colaboração
1 — O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais articulam e compatibilizam as respectivas intervenções que se repercutem, directa ou indirectamente, no desenvolvimento da actividade física e no desporto, num quadro descentralizado de atribuições e competências.
2 — O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais promovem o desenvolvimento da actividade física e do desporto em colaboração com as instituições de ensino, as associações desportivas e as demais entidades, públicas ou privadas, que actuam nestas áreas.

CAPÍTULO II
Políticas públicas

Artigo 6º
Promoção da actividade física
1 — Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais, a promoção e a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são adoptados programas que visam:
a) Criar espaços públicos aptos para a actividade física;
b) Incentivar a integração da actividade física nos hábitos de vida quotidianos, bem como a adopção de estilos de vida activa;
c) Promover a conciliação da actividade física com a vida pessoal, familiar e profissional.
Artigo 7º
Desenvolvimento do desporto
1 — Incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as actividades de formação dos agentes desportivos e exercerfunções de fiscalização,
nos termos da lei.
2 — Junto do membro do Governo responsável pelaárea do desporto funciona, de forma permanente, o Conselho Nacional do Desporto, composto por representantes da Administração
Pública e do movimento associativo desportivo.
3 — No âmbito da administração central do Estado, funciona a Autoridade Antidopagem de Portugal, com funções no controlo e combate à dopagem no desporto.
4 — As competências, composição e funcionamento dos órgãos referidos nos números anteriores são definidos na lei...

(Faça o download completo da Lei nº 5/2007 em doc. pdf)

visite: www.arcedjv.com

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