terça-feira, 14 de agosto de 2007

"LEI DE BASES DA ACTIVIDADE FÍSICA E DO DESPORTO"
" Como o mundo não é igual para todas as pessoas, cada uma pinta o seu à sua maneira ou como julga que o vê. Por isso há quem goste de futebol e há quem não goste, para que o mundo não seja monótono. O filósofo existêncialista francês Camus adorava o futebol e admitia os que dissessem mal, mas levantava esta observação: "OS QUE DIZEM MAL DO FUTEBOL SÃO TREMENDOS: OBRIGAM-SE A FALAR DO FUTEBOL..."
Ao iniciar esta "aventura" no mundo da blogosfera escolhi discutir como 1º Tema provávelmente o documento mais importante do Desporto Nacional "A LEI DE BASES DA ACTIVIDADE FÍSICA E DO DESPORTO".
Publicada no início deste ano no Diário da República a Lei nº5 /2007, preconiza, a criação de estruturas únicas de arbitragem no seio das federações, com secções especializadas para as competições profissionais e não profissionais, atribui o estatuto de alto rendimento aos árbitros. Ainda neste domínio, um dos princípios mais significativos é a distinção clara entre quem nomeia e quem avalia os «juízes», uma profunda alteração em relação ao regime vigente. A lei prevê também regras adequadas aos diferentes tipos de serviços desportivos que são disponibilizados ao público, qualificações adequadas para os técnicos que acompanham a prática da actividade física. Uma das inovações também introduzidas na nona regulamentação é a criação de mecanismos de seguro obrigatório para a prevenção de acidentes relacionados com a utilização de infra-estruturas desportivas. No âmbito do relacionamento entre as ligas e as federações, a Lei de Bases vai estabelecer uma instância de recurso, o Conselho Nacional do Desporto, que tentará superar litígios ou impasses. A racionalização de apoios financeiros do Estado foi um dos pontos da nova regulamentação que gerou maior polémica, levando o presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Jardim, a considerar tratar-se de uma «canalhice e catástrofe». Em causa poderão estar os apoios do Governo Regional aos clubes da Madeira com dinheiros públicos.
Apesar de todos estarem de acordo quanto á necessidade e importância deste documento (Lei) são ainda muitos os que por interesse, nomeadamente político, discordam do seu conteúdo...
Na apresentação da obra «Em Defesa do Desporto», a qual apelidou de «apelo político», Marcelo Rebelo de Sousa referiu-se em tom crítico à Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, afirmando que a divisão, precisamente, entre actividade desportiva e desporto, que ela preconiza, «é um pecado mortal, porque uma coisa não se pode dissociar da outra».
O professor Marcelo Rebelo de Sousa falava na sede do C.O.P. no lançamento da obra «Em Defesa do Desporto – Mutações e Valores em Conflito», coordenada por Jorge Olímpio Bento e José Manuel Constantino e editada pela Editora Almedina, com o apoio do Comité Olímpico de Portugal.
«O Desporto é uma boa causa para os nossos tempos», afirmou Marcelo Rebelo de Sousa, que reforçou «É preciso não deixar arrefecer este entusiasmo, no fundo, todas as pessoas, mesmo as que abominam o Desporto, mas acabam por fazer caminhadas regulares, nem que seja na luta contra a obesidade.»
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Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto
Lei nº 5/2007 de 16 de Janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
c) do artigo 161º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e princípios gerais

Artigo 1º
Objecto
A presente lei define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto.
Artigo 2º
Princípios da universalidade e da igualdade

1 — Todos têm direito à actividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
2 — A actividade física e o desporto devem contribuir para a promoção de uma situação equilibrada e não discriminatória entre homens e mulheres.
Artigo 3º
Princípio da ética desportiva
1 — A actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes.
2 — Incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação.
3 — São especialmente apoiados as iniciativas e os projectos, em favor do espírito desportivo e da tolerância.
Artigo 4º
Princípios da coesão e da continuidade territorial

1 — O desenvolvimento da actividade física e do desporto é realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional.
2 — O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes das Regiões Autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional.
Artigo 5º
Princípios da coordenação, da descentralização e da colaboração
1 — O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais articulam e compatibilizam as respectivas intervenções que se repercutem, directa ou indirectamente, no desenvolvimento da actividade física e no desporto, num quadro descentralizado de atribuições e competências.
2 — O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais promovem o desenvolvimento da actividade física e do desporto em colaboração com as instituições de ensino, as associações desportivas e as demais entidades, públicas ou privadas, que actuam nestas áreas.

CAPÍTULO II
Políticas públicas

Artigo 6º
Promoção da actividade física
1 — Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais, a promoção e a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são adoptados programas que visam:
a) Criar espaços públicos aptos para a actividade física;
b) Incentivar a integração da actividade física nos hábitos de vida quotidianos, bem como a adopção de estilos de vida activa;
c) Promover a conciliação da actividade física com a vida pessoal, familiar e profissional.
Artigo 7º
Desenvolvimento do desporto
1 — Incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as actividades de formação dos agentes desportivos e exercerfunções de fiscalização,
nos termos da lei.
2 — Junto do membro do Governo responsável pelaárea do desporto funciona, de forma permanente, o Conselho Nacional do Desporto, composto por representantes da Administração
Pública e do movimento associativo desportivo.
3 — No âmbito da administração central do Estado, funciona a Autoridade Antidopagem de Portugal, com funções no controlo e combate à dopagem no desporto.
4 — As competências, composição e funcionamento dos órgãos referidos nos números anteriores são definidos na lei...

(Faça o download completo da Lei nº 5/2007 em doc. pdf)

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