domingo, 20 de janeiro de 2008
domingo, 19 de agosto de 2007
Uma das opções actualmente disponíveis para controlar diariamente as cargas de treino nas equipas de futebol são os medidores de frequência cardíaca. Das numerosas provas indirectas que existem para avaliação do estado de condição física de um jogador, esta é uma das mais fiáveis e de mais fácil aplicação no trabalho diário com os jogadores.
Analise por grupo de idade
Segundo Pérez ( 2005 ), é muito importante ter em conta que a informação recebida não é comparável entre jogadores, o comportamento da frequência cardíaca é individual e existe a necessidade de cada jogador realizar uma prova de esforço controlada por um médico para determinar a sua frequência cardíaca máxima. Através da frequência cardíaca máxima podemos
determinar zonas de intensidade e analisar a intensidade dos exercícios utilizados nas sessões de treino ( Figura 1 ).
Para Pérez ( 2005 ), os dados obtidos através dos medidores de frequência cardíaca durante um jogo de futebol revelam que apesar de o futebol ser uma actividade intermitente, a actividade cardíaca é bastante homogénea, mantendo-se praticamente constante durante o período de actividade. Alem disso, tendo um controle continuo dos jogadores, a medição regular da frequência cardíaca permite-nos determinar o estado de forma física de cada jogador e observar descidas ou subidas de rendimento, servindo ainda como suporte para observações e avaliações que o treinador possa realizar.
Segundo Pérez ( 2005 ), Observa-se que a frequência cardíaca média da 1ª parte é ligeiramente superior em relação à registada na 2ª parte, sendo os valores muito parecidos aos que Bangsbo estabeleceu em 1994 para jogadores de elite ( 171 e 163 ppm respectivamente ). Por outro lado, os valores registados para a frequência cardíaca máxima são bastante elevados. O parâmetro que oferece informação mais útil é a intensidade do jogo. Neste sentido, devemos assinalar que a frequência cardíaca máxima foi determinada de forma indirecta através da formula ( 220-Idade ), podendo existir uma margem de erro de ± 5 %, segundo estudo realizado por Roi y Cols ( 2000 ).
Através da intensidade de jogo regista-se um equilíbrio entre a intensidade máxima ( 100-85% ) e a submáxima ( 84-70% ). Os valores encontrados revelam para cada uma das das zonas de intensidade 47 % do tempo total do jogo, ficando a zona de intensidade moderada ( 69-60 % ) nos 4,5 % do tempo total do jogo
Aplicação no Treino
De acordo com Pérez ( 2005 ), o conhecimento destes valores é de grande importância, visto que a partir desta informaço poder-se-á elaborar as sessões de treino e estabelecer objectivos físicos mais claros e concretos, sabendo em que parte da actividade se está concentrado, ou seja, trabalho de intensidade elevada, recuperação, etc… Por outro lado, é tão importante o controlo da frequência cardíaca no jogo como no treino, o que proporcionará um seguimento diário e sistemático de cada jogador e facilitará ao treinador uma familiarização mais concreta sobre o estado de forma físico momentâneo de cada jogador e da própria equipa. Nunca esquecendo que é sempre necessário realizar uma analise inicial para cada jogadores da frequência cardíaca máxima.
Para concluir, é necessário assinalar que actualmente não existem duvidas da utilidade dos medidores de frequência cardíaca como instrumento de auxilio ao controlo da carga de treino. É através do seu uso diário e do tratamento continuo da informação que obtemos a chave da sua funcionalidade. Uma vez mais devemos ter em conta que no futebol não existem milagres, mas sim trabalho rigoroso e profissionalismo.
Bibliografia:
Pérez, J (2005). La Frequencia Cardiaca en Partido. Revista abfutbol. Nº 15: 75-79.
terça-feira, 14 de agosto de 2007
Lei nº 5/2007 de 16 de Janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
Objecto e princípios gerais
Artigo 1º
Objecto
A presente lei define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto.
Artigo 2º
Princípios da universalidade e da igualdade
1 — Todos têm direito à actividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
2 — A actividade física e o desporto devem contribuir para a promoção de uma situação equilibrada e não discriminatória entre homens e mulheres.
Artigo 3º
Princípio da ética desportiva
1 — A actividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes.
2 — Incumbe ao Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação.
3 — São especialmente apoiados as iniciativas e os projectos, em favor do espírito desportivo e da tolerância.
Artigo 4º
Princípios da coesão e da continuidade territorial
1 — O desenvolvimento da actividade física e do desporto é realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional.
2 — O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação dos praticantes e dos clubes das Regiões Autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional.
Artigo 5º
Princípios da coordenação, da descentralização e da colaboração
1 — O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais articulam e compatibilizam as respectivas intervenções que se repercutem, directa ou indirectamente, no desenvolvimento da actividade física e no desporto, num quadro descentralizado de atribuições e competências.
2 — O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais promovem o desenvolvimento da actividade física e do desporto em colaboração com as instituições de ensino, as associações desportivas e as demais entidades, públicas ou privadas, que actuam nestas áreas.
Políticas públicas
Artigo 6º
Promoção da actividade física
1 — Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais, a promoção e a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são adoptados programas que visam:
a) Criar espaços públicos aptos para a actividade física;
b) Incentivar a integração da actividade física nos hábitos de vida quotidianos, bem como a adopção de estilos de vida activa;
c) Promover a conciliação da actividade física com a vida pessoal, familiar e profissional.
Artigo 7º
Desenvolvimento do desporto
1 — Incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as actividades de formação dos agentes desportivos e exercerfunções de fiscalização, nos termos da lei.
3 — No âmbito da administração central do Estado, funciona a Autoridade Antidopagem de Portugal, com funções no controlo e combate à dopagem no desporto.
4 — As competências, composição e funcionamento dos órgãos referidos nos números anteriores são definidos na lei...
(Faça o download completo da Lei nº 5/2007 em doc. pdf)